Tuta e Eloisa solicitam ao Executivo Municipal
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02 de dezembro de 2020
Os Vereadores Tuta e Eloisa solicitam ao Executivo Municipal que assegure aos integrantes do Quadro de Magistério da Divisão Municipal da Educação do Município de Colômbia, a continuidade de cômputo do tempo de serviço para todos os fins, nos termos do que estabelece a legislação local sobre a matéria, qual seja, a Lei Ordinária n°1158/2010, inclusive para a obtenção de vantagens por tempo de serviço como o Quinquênio, a Sexta Parte e a Licença Prêmio e o direito de sua conversão em pecúnia.
Os referidos direitos foram adquiridos pelos professores da rede municipal em 2 de julho de 2010, mediante a aprovação da Lei Ordinária n°1158/2010, pelo Poder Legislativo Municipal, e só podem ser suprimidos por esse poder, através de regular processo legislativo.
Importante salientar que a supressão dos direitos adquiridos pelos professores não pode se pautar pelo artigo 8° da Lei Complementar n°173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao CoronaVírus SARS-COV ( Covid-19), portanto, embora impeça o municipio de conceder vantagens ou reajustes a servidores ou empregados públicos, o referido artigo executa a concessão de verbas derivadas de determinação legal anterior a calamidade pública, o que é o caso ora tratado na presente indicação.
A roborar tal entendimento , em caso análogo, foi proferida liminar, nos autos da Ação Civil Pública n°1034474-20-2020.8.26.0053, movida pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo e outros, em face da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em trâmite pela 6° Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, para assegurar aos servidores a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, nos termos do que estabelece a legislação local sobre a matéria, inclusive para obtenção de vantagens por tempo de serviço como o Quinquênio, a Sexta Parte e a Licença Prêmio e o direito der sua conversão em pecúnia, afastando portanto, a aplicação do artigo 8° , da Lei Complementar n°173/2020.
Em aludida ação a Magistrada entendeu que o artigo 8° da Lei Complementar n°173/2020 veda a concessão de novas verbas remuneratórias a qualquer título , e não supressão de direitos existentes, adquiridos pelo decurso do tempo e previstos em lei promulgada muito antes da pandemia.
Com o acatamento da sugestão serão evitados danos tanto aos professores municipais, cujos direitos adquiridos não podem ser suprimidos, conforme antes mencionado, sem o legitimo processo legislativo, como ao erário municipal, porquanto, possivelmente , a negativa ocasionará a judicialização da questão , com base no citado precedente judicial , com eventual necessidade de pagamento retroativo de verbas suprimidas.
( Indicação 95/2020)
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